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Rafael Fonteles sanciona lei que proíbe empréstimos por ligação para aposentados e pensionistas

  • Foto do escritor: Gabriel Nunes de Barros Mendes
    Gabriel Nunes de Barros Mendes
  • 11 de fev. de 2023
  • 2 min de leitura

O governador Rafael Fonteles sancionou lei que proíbe instituições financeiras, no âmbito do estado do Piauí, de ofertar e celebrar contratos de empréstimos de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica. O decreto com a sanção a lei foi publicado nessa quinta-feira (10), no Diário Oficial do Estado.


“Fica vedado às instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no estado do Piauí, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, realizar atividade de telemarketing ativo, oferta comercial ou proposta tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimos de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários”, determina a lei.


A celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e pensionistas deve ser realizada, a partir de agora, mediante a assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.


Segunda a lei sancionada pelo Governo do Piauí, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.


As instituições financeiras poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos termos dessa lei.


A instituição financeira que não cumprir as obrigações instituídas nessa lei estará sujeita a advertência e multa, graduadas de acordo com o porte do estabelecimento, o grau de reincidência e a gravidade da infração, sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor. A multa será de R$ 1.000 a R$ 30.000, valores que serão atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) Amplo.

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